JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.623

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/10/2012
Data de publicação
05/12/2012

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.623, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 30/10/2012, p. 05/12/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Impossibilidade de reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas dos autos. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. O Tribunal de origem decidiu a lide com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável ao caso, bem como no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Tribunal. 3. Agravo regimental não provido. (AI 622623 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 04-12-2012 PUBLIC 05-12-2012)
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