JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 105.413

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/10/2012
Data de publicação
14/12/2012

STF – HABEAS CORPUS 105.413, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 30/10/2012, p. 14/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. PROCESSO – ILEGALIDADE CONSTATADA – CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. Uma vez constatada ilegalidade a alcançar a liberdade de ir e vir do cidadão, seja em que processo for, incumbe a órgão julgador implementar a ordem de ofício. Isso ocorre quando, sem a culpa selada, parte-se para a execução temporã da pena. (HC 105413, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30-10-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-2012)
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