JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 5.635

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

STF – ADI 5.635, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e tributário. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. FEEF e FOT. Embargos não conhecidos ou rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que concluiu pela constitucionalidade das Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT. 2. Os embargantes alegam a existência de omissão ou obscuridade quanto aos seguintes pontos: (i) eventual supressão indevida de benefício fiscal; (ii) análise da validade do Convênio ICMS nº 42/2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; e (iii) operacionalização da regra da não-cumulatividade para os créditos decorrentes de depósitos do FEEF/FOT. II. Questão em discussão 3. Discute-se a existência de vícios de omissão e obscuridade no julgamento. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF afirma a ilegitimidade dos amici curiae para recorrer em processos objetivos e recursos com repercussão geral. Precedentes. 5. Não há omissão ou obscuridade quanto à avaliação de casos concretos que envolvam eventual supressão indevida de benefício fiscal de ICMS, quando concedido a prazo certo e sob condição onerosa. Esta Corte entendeu que a discussão acerca de pretenso direito adquirido a benefício fiscal deverá ser realizada nas vias ordinárias, por depender de análise da respectiva legislação infraconstitucional aplicável em cada caso concreto. 6. Da mesma forma, o colegiado se manifestou acerca da competência regulamentar do CONFAZ, não tendo afastado a validade do Convênio ICMS nº 42/2016, editado nos termos do art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. 7. Também não se justifica o acolhimento do pedido de aclaramento da forma de operacionalização do uso de créditos de ICMS para pagamento dos depósitos ao FEEF e FOT. Não cabe a esta Suprema Corte definir métodos e estabelecer regulamentação administrativa que viabilize a implementação da não-cumulatividade caso a caso. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração do amicus curiae não conhecidos. Embargos de declaração da requerente rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 155, § 2º, XII, “g”; Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: AI 177.313-AgR-ED (1996), Rel. Min. Celso de Mello; RE 632.238-AgR (2011), Rel. Min. Dias Toffoli; ADPF 77-MC-ED-segundos (2015), Rel. Min. Teori Zavascki; RE 595.486-AgR (2017), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ARE 1.332.390-AgR-ED (2021), Rel. Min. Luiz Fux; ADPF 324-ED (2021), Rel. Min. Luís Roberto Barroso. (ADI 5635 ED-segundos, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2025 PUBLIC 19-08-2025)
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