JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 103.375

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/11/2012
Data de publicação
10/12/2012

STF – HABEAS CORPUS 103.375, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 06/11/2012, p. 10/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DA LIBERDADE – PRECEDENTES DO PLENÁRIO – IMPLEMENTO DE ORDEM DE OFÍCIO. Ante o que decidido pelo Plenário no julgamento do Habeas Corpus nº 104.339/SP, há de implementar-se a ordem de ofício a fim de que o Juízo aprecie a possibilidade de substituição da pena privativa da liberdade pela de restrição a direitos. (HC 103375, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012)
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