JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 113.254

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
07/12/2012

STF – HABEAS CORPUS 113.254, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 07/12/2012

Ementa

Habeas corpus. 2. Tráfico de entorpecentes. Lei 6.368/1976. Condenação. 3. Pedidos: a) exclusão da majorante do concurso eventual de agentes; b) aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; c) substituição da pena; e d) fixação de regime inicial diverso do fechado. 4. Concessão parcial da ordem pelo STJ. Juízo de origem que não admitiu a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ao fundamento de ser vedada a combinação de normas. 5. Com o julgamento do RE 596.152/SP, o Plenário do STF assentou a possibilidade da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 aos condenados sob a vigência da Lei 6.368/1976. 6. Ordem concedida, de ofício, para remover o óbice à incidência do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na pena imposta pelo crime do art. 12 da Lei 6.368/1976 e determinar ao Juízo de origem que analise se o paciente preenche os requisitos legais da minorante. E, após a fixação da pena, analise a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (HC 113254, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 06-12-2012 PUBLIC 07-12-2012)
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