JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 291

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
15/10/2018
Data de publicação
09/11/2018

STF – ADI 291, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 15/10/2018, p. 09/11/2018

Ementa

EMENTA: PROCESSO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRAZO EM DOBRO PARA FAZENDA PÚBLICA EM CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não se aplica, aos processos de fiscalização abstrata de constitucionalidade, a regra processual que dispõe sobre o prazo em dobro para a Fazenda Pública. 2. Ainda que conhecidos os presentes embargos, estes não deveriam ser providos. As alegações de contradição ou obscuridade constituem mera tentativa de rediscussão de pontos devidamente apreciados pelo Plenário, ao julgar o mérito da ação direta. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (ADI 291 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018)
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