JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.614

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
19/12/2012

STF – AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.614, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 27/11/2012, p. 19/12/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. ISS. Incidência na prestação de serviços de locação. Alegação em sede de agravo regimental de prestação concomitante de serviços. Necessidade de revisitar a prova dos autos. Impossibilidade. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso por força do que ficou decidido nos autos do RE nº 626.706/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 23/9/10, nos quais a Corte considerou inconstitucional a incidência do ISS sobre os contratos de locação. 2. O acórdão recorrido dirimiu a questão quanto à possibilidade de incidência do imposto em cotejo com os serviços de locação, exclusivamente. 3. A alegação de que eram prestados outros serviços embutidos na prestação locatícia não foi enfrentada nas instâncias ordinárias, de modo que representa uma inovação do contexto fático. Revisitar os contratos para concluir pelo desacerto da decisão agravada é providência que encontra óbice na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 4.Agravo regimental não provido. (AI 721614 AgR-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-11-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 18-12-2012 PUBLIC 19-12-2012)
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