- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 08/11/2023
STF – RCL 54.825, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 30/10/2023, p. 08/11/2023
EMENTA: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTADOR DE SERVIÇOS (CALL CENTER). ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A PARADIGMAS. COGNIÇÃO SUMÁRIA: SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA RECLAMAÇÃO. 1. Na ADPF nº 324/DF e no RE nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725), esta Corte reconheceu a licitude de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, inclusive de relações contratuais, como as existentes entre as instituições financeiras e as chamadas empresas de call centers. 2. Em âmbito de cognição sumária, com apreciação precária e preliminar, vislumbrada validade do contrato de prestação de serviços financeiros firmado entre as reclamantes e a parte beneficiária, bem como diante de decisão reclamada que reconheceu a existência de vínculo empregatício, possibilitando, inclusive, a execução das verbas trabalhistas, cabível a concessão de provimento liminar no sentido da suspensão do processo, até o julgamento final desta reclamação. 3. Medida liminar referendada. (Rcl 54825 MC-Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2023 PUBLIC 08-11-2023)
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