JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 111.865

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
18/02/2013

STF – HABEAS CORPUS 111.865, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 18/12/2012, p. 18/02/2013

Ementa

PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO. A definição do regime de cumprimento da pena está no artigo 33 do Código Penal. Se for superior a quatro anos e não exceder a oito, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, deve-se observar o semiaberto – inteligência do § 3º do mencionado artigo. (HC 111865, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-12-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 15-02-2013 PUBLIC 18-02-2013)
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PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO. Afastado o estabelecimento da pena acima de oito anos, quando se impõe o fechado, a fixação do regime de cumprimento há de ocorrer consideradas as circunstâncias judiciais – inteligência do artigo 33 do Código Penal. (RHC 119833, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014)

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