JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 58.300

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
05/12/2023

STF – RCL 58.300, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 08/11/2023, p. 05/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ESTATAL ECONÔMICA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-MEIO: LICITUDE. ADPF Nº 324/DF. RE Nº 958.252-RG/MG (TEMA RG Nº 725). 1. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da prestação de serviços por meio da terceirização, bem como a possibilidade de haver outras formas lícitas de organização e divisão do trabalho, como ocorrido nos julgamentos-paradigma da ADPF nº 324/DF, da ADC nº 48/DF, das ADIs nº 3.961/DF e nº 5.625/DF e do RE nº 958.252- RG/MG, Tema RG nº 725. 2. No presente caso, o Juízo reclamado afastou a validade de terceirização de atividades-meio da agravante, por entender violada a regra constitucional do concurso público, uma vez tratar-se de sociedade de economia mista, muito embora exploradora de atividade econômica (estatal econômica). 3. À luz do disposto no art. 173, § 1º, da CRFB, as empresas públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, ainda que guardadas peculiaridades, como a sabida obrigatoriedade de concurso público para o provimento de cargos (art. 37, inc. II, da CRFB) embora adotada, igualmente às sociedades privadas, a regulação da relação trabalhista pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Nesse sentido: ADIs nº 5.685/DF, nº 5.686/DF, nº 5.687/DF, nº 5.695/DF e nº 5.735/DF, todas de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes. 4. Admitida a compatibilização da terceirização de atividades na Administração Pública com a regra do concurso público, especialmente no tocante às estatais econômicas, descabida a manutenção de entendimento oposto ao que assentado, de modo vinculante, por esta Suprema Corte. 5. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente, para cassar a decisão reclamada, com a determinação de que outra seja proferida em observância aos precedentes vinculantes desta Corte. (Rcl 58300 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2023 PUBLIC 05-12-2023)
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