JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 108.402

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
23/05/2012

STF – HABEAS CORPUS 108.402, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 23/05/2012

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Penal Militar. Falsidade Ideológica (art. 312 do CPM). Preenchimento de declaração inverídica. Alegada lesão à ordem administrativa militar. Trancamento da ação penal por alegada atipicidade e ausência do elemento subjetivo do tipo. Excepcionalidade não configurada. Conjunto probatório indiciário suficiente para a instauração da demanda criminal. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. 1. A jurisprudência consagrada por esta Corte é no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, ou a ausência de indícios de autoria, o que não se vislumbra no caso. Precedentes. 2. A peça acusatória ofereceu exposição que demonstra a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a qual, inclusive, não é negada pelo ora paciente, havendo descrição de fato que, a princípio, se harmoniza ao crime tipificado no art. 312 do Código Penal Militar, justificando a instauração da ação penal. 3. Ordem denegada. (HC 108402, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-05-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 22-05-2012 PUBLIC 23-05-2012)
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