- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
STF – ARE 1.450.824, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.09.2023. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. FORMA DE CÁLCULO. QUINQUÊNIOS E ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO RECONHECIDOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, demandaria o exame da Legislação infraconstitucional (Leis Complementares 138/2001 e 539/2017), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660 da sistemática da repercussão geral 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na origem. (ARE 1450824 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-11-2023 PUBLIC 17-11-2023)
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