- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 01/10/2012
STF – AI 762.867, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 04/09/2012, p. 01/10/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES DA LEI N. 10.395/95. REITERAÇÃO DA MESMA PRETENSÃO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, 37, 39, § 1º, 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes. 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Apelação cível. Servidor público. Política de vencimentos do Estado. Reajustes da Lei 10.395/95. Litispendência. Coisa julgada. Pedido já decidido em demanda anterior. A reiteração da mesma pretensão caracteriza coisa julgada. Apelo desprovido. “ 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 762867 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04-09-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 28-09-2012 PUBLIC 01-10-2012)
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