JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 969.623

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2016
Data de publicação
05/10/2016

STF – ARE 969.623, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 09/09/2016, p. 05/10/2016

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Limitação da incidência de reajuste. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 2. Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da causa, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa. (ARE 969623 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 04-10-2016 PUBLIC 05-10-2016)
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