JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 104.065

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
15/04/2013

STF – HABEAS CORPUS 104.065, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 18/12/2012, p. 15/04/2013

Ementa

RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA – JULGAMENTO – PREMISSAS FÁTICAS. No julgamento do recurso de natureza extraordinária, considera-se a moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, sendo defeso, a pretexto de implementar-se novo enquadramento jurídico, substituir o que assentado sob esse ângulo. (HC 104065, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2013 PUBLIC 15-04-2013)
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RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA – PREMISSAS FÁTICAS. Na apreciação de recurso de natureza extraordinária, como é o especial da competência do Superior Tribunal de Justiça, descabe a substituição das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado. (HC 104496, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)

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RECURSO ESPECIAL – ADEQUAÇÃO – JULGAMENTO. A adequação e julgamento de recurso de natureza extraordinária, como é o especial para o Superior Tribunal de Justiça, faz-se a partir das premissas fáticas do acórdão impugnado, não cabendo o revolvimento da prova. (HC 130416, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 28-08-2018 PUBLIC 29-08-2018)

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JULGAMENTO – PREMISSAS. O julgamento de recurso extraordinário faz-se a partir das premissas constantes do acórdão impugnado, sendo impróprio o reexame da prova para assentar-se quadro fático diverso. (RE 469859 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2012 PUBLIC 11-12-2012)

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 441.008

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JULGAMENTO – PREMISSAS. O julgamento de recurso extraordinário faz-se a partir das premissas constantes do acórdão impugnado, sendo impróprio o reexame da prova para assentar-se quadro fático diverso. (RE 441008 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 08-11-2012 PUBLIC 09-11-2012)

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