JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.410.350

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
21/11/2023

STF – ARE 1.410.350, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 08/11/2023, p. 21/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 454 DA SÚMULA DO STF. 1. Na espécie, o Tribunal de origem decidiu a questão impugnada no recurso extraordinário, relativa à restituição dos valores da complementação recebidos a maior em virtude da revisão retroativa do benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social, com fundamento nos elementos de prova dos autos e nas cláusulas do contrato firmado entre as partes. 2. O reexame da matéria fática, dos elementos probatórios que fundamentam o acórdão recorrido e das cláusulas contratuais é inviável em sede de recurso extraordinário, caracterizada a incidência dos óbices dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1410350 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-11-2023 PUBLIC 21-11-2023)
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