- Relator(a)
- Luís Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
STF – ARE 1.424.083, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Sindicância. Proporcionalidade da sanção. Ausência de questão constitucional. Pretensão meramente infringente. Caráter protelatório. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se revela protelatório o agravo regimental que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sem nada acrescentar. 4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade da majoração dos honorários em sede de apreciação de agravo interno interposto contra decisão monocrática (ARE 1.422.640-AgR-ED, Relª. Minª. Rosa Weber - Presidente). 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1424083 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-11-2023 PUBLIC 17-11-2023)
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