JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.452.046

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
23/11/2023

STF – ARE 1.452.046, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08/11/2023, p. 23/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE INADMITIDO EM OBSERVÂNCIA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.030). INVIABILIDADE, NO PONTO, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. A inadmissão de recurso extraordinário com base na alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ou seja, com suporte na sistemática da repercussão geral, é impugnável unicamente por agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º). 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – presença de dolo e exigibilidade de conduta diversa – demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1452046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2023 PUBLIC 23-11-2023)
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