JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.159

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
21/03/2013

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.159, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 21/03/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. CDA. Nulidade. Súmula nº 279 desta Corte. Constitucionalidade do uso, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo de certo imposto. Súmula Vinculante nº 29 do Supremo Tribunal Federal. 1. Para rever a alegação de nulidade de certidão de dívida ativa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, pelo que, incide na espécie, o enunciado da Súmula nº 279 desta Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do uso, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo de certo imposto, conforme se verifica no enunciado de sua Súmula Vinculante nº 29. 3. Agravo regimental não provido. (AI 816159 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-02-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 20-03-2013 PUBLIC 21-03-2013)
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