JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 112.601

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
20/09/2012

STF – HC 112.601, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/09/2012, p. 20/09/2012

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Execução penal. Cometimento da falta grave. Posse de chip de aparelho celular dentro do presídio. Falta cometida sob a égide da Lei nº 11.466/07. Ordem denegada. 1. A introdução de chip de telefone celular em estabelecimento penal constitui causa configuradora de falta grave pelo apenado. 2. A decisão hostilizada está em sintonia com o entendimento deste Supremo Tribunal, preconizado no sentido de que “o disposto no inciso VII do artigo 50 da Lei de Execução Penal alcança a introdução de chips de telefone celular em penitenciária” (HC nº 99.896/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 1º/2/11). 3. Ordem denegada. (HC 112601, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-09-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)
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