- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
STF – RE 1.401.262, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 13/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECESSO LOCAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. 1. O recurso extraordinário foi interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). 2. A juntada do Provimento TJSP nº 2457, de 2017, com o fim de comprovar a ausência de expediente forense no Tribunal a quo nos dias 16, 20 e 19 de novembro de 2018, ocorrida apenas nesta Corte, não tem o condão de afastar intempestividade. Isso porque, após o art. 1.003, § 6º, do CPC, passou-se a vedar expressamente a possibilidade de comprovação posterior da razão excepcional de tempestividade, devendo o documento apto a comprová-la ser juntado aos autos no momento da interposição do recurso. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1401262 Rcon-ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-11-2023 PUBLIC 01-12-2023)
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