JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 6.828

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

STF – ADI 6.828, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE ALAGOAS. INSTITUIÇÃO DO ITCMD. HIPÓTESES DO ART. 155, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A publicidade e a repercussão social dos julgamentos do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, possibilitam à parte legitimada a adequada compreensão do conteúdo do julgado, permitindo-lhe a oposição imediata de Embargos de Declaração. 2. Nos termos do art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, devem ser considerados tempestivos os presentes Embargos de Declaração. Precedente: ADI 6343 MC-Ref-ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe 18/02/2022. 3. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados pelo Embargante. 4. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 6828 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023)
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