JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 821.157

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
12/03/2013

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 821.157, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 26/02/2013, p. 12/03/2013

Ementa

Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Necessidade de análise prévia dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário para posterior aplicação da sistemática da repercussão geral. Existência de preliminar formal de repercussão geral. RE preenche os requisitos de admissibilidade. 4. Análise do mérito. Legitimidade da taxa SELIC para fins tributários. RE-RG 582.461 rel. Min. Cezar Peluso, DJe 5.2.2010. 5. Discussão acerca da inexistência de processo administrativo. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 6. Manter decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 821157 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2013 PUBLIC 12-03-2013)
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