JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 106.177

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
05/06/2012

STF – HABEAS CORPUS 106.177, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 16/08/2011, p. 05/06/2012

Ementa

PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO. A prisão preventiva, a revelar medida excepcional, há de estar alicerçada na ordem jurídica em vigor, mais precisamente no artigo 312 do Código de Processo Penal. (HC 106177, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16-08-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-06-2012 PUBLIC 05-06-2012)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HABEAS CORPUS 109.940

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 19/05/2015

PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE. A prisão preventiva surge com excepcionalidade maior, devendo fazer-se alicerçada no artigo 312 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – IMPUTAÇÃO. A gravidade da imputação não respalda a prisão preventiva, sob pena de tornar-se, em certas situações, automática. (HC 109940, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)

HABEAS CORPUS 96.744

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 02/03/2010

PRISÃO PREVENTIVA - EXCEÇÃO. Consubstanciando a prisão preventiva exceção ao princípio da não culpabilidade, deve-se reservá-la a casos extremos, presente o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS. A prisão preventiva há de estar alicerçada no Código de Processo Penal, apontando o prolator da decisão os aspectos concretos, a envolverem o acusado, que a motivaram. (HC 96744, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02-03…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.