JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 112.170

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
13/03/2013

STF – HABEAS CORPUS 112.170, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 26/02/2013, p. 13/03/2013

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO POR MILITAR. LOCAL SOB ADMINSTRAÇÃO CASTRENSE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para tanto. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 2. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais ao feitio legal. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 112170, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26-02-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 12-03-2013 PUBLIC 13-03-2013)
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