JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 111.716

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
12/04/2013

STF – HABEAS CORPUS 111.716, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 26/02/2013, p. 12/04/2013

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Nulidade da sentença penal condenatória. Questão não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Inadmissível supressão de instância. Precedentes. Não conhecimento do writ. 1. A negativa de seguimento ao writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça teve como fundamento o art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno daquela Corte de Justiça. Com efeito, ao decidir a questão, a Relatora, entre outros argumentos, assentou a necessidade de se reexaminar fatos e provas para rescindir a condenação imposta ao paciente, bem como concluiu pela deficiência na instrução do feito. 2. À luz desses elementos, conclui-se não haver o que ser censurado naquela decisão, pois o entendimento ali fixado não divergiu da jurisprudência da Suprema Corte, firme no sentido de que o reexame de fatos e provas extrapola os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus (RHC nº 109.300/PE, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 25/11/11). 3. Ademais, as questões trazidas nesta impetração, por razões óbvias, não foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância. 4. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 111716, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26-02-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2013 PUBLIC 12-04-2013)
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