- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
STF – HC 233.589, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NAQUELA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA OFERTA DO ANPP. PEDIDO FORMULADO SOMENTE NESTE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A ausência de manifestação do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o mérito da questão veiculada naquele Agravo em Recurso Especial inviabiliza, igualmente, a possibilidade de esta Suprema Corte analisá-la, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. II – O pedido de remessa dos autos à origem para eventual aplicação do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP não foi suscitado na petição inicial, razão pela qual a formulação deste pleito somente agora, neste agravo regimental, constitui indevida inovação recursal, prática não admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Julgados no meso sentido. III – Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. (HC 233589 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-11-2023 PUBLIC 01-12-2023)
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