JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.427.683

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
19/12/2023

STF – ARE 1.427.683, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21/11/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REGIME PRÓPRIO ESTADUAL. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI N. 8.213/1991. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ADI 4.878 E ADI 5.083. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. 1. Segundo entendimento firmado pelo Supremo no julgamento das ADIs 4.878 e 5.083, deve ser assegurado a menor sob guarda o direito à proteção previdenciária, na condição de dependente econômico, em consonância com os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e os direitos fundamentais da criança e do adolescente. 2. Agravo interno desprovido. (ARE 1427683 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023)
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