- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 13/12/2023
STF – HC 225.709, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21/11/2023, p. 13/12/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A dosimetria da pena insere-se em juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Tratando-se do crime do art. 157 do Código Penal, as consequências do delito que extrapolam o tipo penal são aptas a serem levadas em conta por ocasião da dosimetria da pena, não se cogitando de bis in idem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 225709 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.