JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 112.140

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
15/04/2013

STF – HABEAS CORPUS 112.140, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 19/03/2013, p. 15/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de impetração, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE. A custódia preventiva excepciona a regra segundo a qual se deve apurar para, selada a culpa, haver a execução da pena. PRISÃO PREVENTIVA – AUTOMATICIDADE. A ordem jurídica não contempla a prisão automática, pouco importando as tintas fortes da denúncia. PRISÃO PREVENTIVA – SUPOSIÇÃO. A suposição de o acusado poder praticar outros crimes não respalda a custódia preventiva. PRISÃO PREVENTIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RÉU PRESO. A vinda à balha de sentença condenatória não torna legítima a prisão preventiva, mesmo que o acusado, em primeira instância, tenha respondido ao processo sob custódia. (HC 112140, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19-03-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2013 PUBLIC 15-04-2013)
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