JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 115.869

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
07/05/2013

STF – HABEAS CORPUS 115.869, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 09/04/2013, p. 07/05/2013

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Descaminho (CP, art. 334, § 1º, d). Trancamento da ação penal. Pretensão à aplicação do princípio da insignificância. Contumácia na conduta. Não cabimento. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. 1. Embora seja reduzida a expressividade financeira do tributo omitido ou sonegado pelo paciente, não é possível acatar a tese de irrelevância material da conduta por ele praticada, tendo em vista ser ela uma prática habitual na sua vida pregressa, o que demonstra ser ele um infrator contumaz e com personalidade voltada à prática delitiva, ainda que, formalmente, não se possa reconhecer, na espécie, a existência da reincidência. 2. Conforme a jurisprudência da Corte, “o reconhecimento da insignificância material da conduta increpada ao paciente serviria muito mais como um deletério incentivo ao cometimento de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilização do Poder Judiciário” (HC nº 96.202/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 28/5/10). 3. Ordem denegada. (HC 115869, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 06-05-2013 PUBLIC 07-05-2013)
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