JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RMS 39.327

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/03/2024
Data de publicação
03/04/2024

STF – RMS 39.327, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/03/2024, p. 03/04/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. INASSIDUIDADE HABITUAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça confirmou a demissão de servidor público em razão de inassiduidade habitual. 2. A decisão recorrida está alinhada com a legislação e com a jurisprudência desta Corte. 3. Cabimento do rito sumário. Composição da comissão julgadora por dois servidores estáveis, nos termos dos arts. 133, I e 140 da Lei nº 8.112/1990. 4. Não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada. Precedentes. 5. Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa. O indeferimento do pedido de produção de provas consideradas impertinentes, em processo administrativo disciplinar, não caracteriza cerceamento de defesa. Ausência de demonstração concreta de prejuízo à defesa. 6. Para divergir das conclusões assentadas, seria necessária a produção de novas provas, o que é incompatível com o rito sumário do mandado de segurança. 7. Agravo regimental não provido. (RMS 39327 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024)
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