JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 11.624

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
09/01/2024

STF – PET 11.624, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 27/11/2023, p. 09/01/2024

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em petição. Petição nomeada como recurso inominado. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade de se conhecer da presente ação como reclamação. Processo de referência transitado em julgado. Direito de petição. Sucedâneo de recurso ou de ação própria. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. Inexistência de previsão constitucional para o manejo de recurso inominado junto à Suprema Corte contra decisão de tribunal de justiça proferida em sede de agravo interno interposto contra decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário fundamentada em tema de repercussão geral. 2. É inviável a aplicação do princípio da fungibilidade para se conhecer da presente ação como reclamação ' por eventual usurpação de competência da Suprema Corte ' em razão do trânsito em julgado do processo de referência na origem. 3. O direito de petição foi utilizado como sucedâneo de recurso ou de ação própria para questionar direito que a parte entende como violado. 4. O presente recurso se mostra inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (Pet 11624 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024)
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