JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 116.114

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
14/05/2013

STF – HABEAS CORPUS 116.114, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 09/04/2013, p. 14/05/2013

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Decisão monocrática do relator do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça dele não conhecendo, dado o seu caráter substitutivo. Precedentes da Suprema Corte. 1. O Ministro Relator negou seguimento ao writ impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça em virtude de seu caráter substitutivo, o que, em tese, obstaria a análise per saltum das questões em apreço por esta Suprema Corte. Precedentes. 2. Por outro lado, verifica-se que, no curso da impetração, houve a prolação de sentença condenatória mantenedora da custódia cautelar, na qual se utilizou o juízo de origem de fundamentação própria, afirmando a presença de elementos do art. 312 do CPP para justificar a manutenção da prisão provisória da paciente. 3. A Suprema Corte aderiu ao entendimento de que, com o advento da Lei nº 11.719/2008, que acrescentou o parágrafo único ao art. 387 do Código de Processo Penal, a sentença condenatória passou a constituir novo título judicial motivador da custódia cautelar, dado o mandamento de o juiz monocrático fundamentar a manutenção ou a decretação da custódia nessa ocasião. 4. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 116114, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2013 PUBLIC 14-05-2013)
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