JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 679

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/04/2013
Data de publicação
30/10/2014

STF – QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 679, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, p. 30/10/2014

Ementa

EMENTA Ação Penal. Processual Penal. Crime de recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos (Lei nº 7.347/85, art. 10). Questão de ordem. Denúncia recebida em instância inferior sem que se dê ao denunciado oportunidade de oferecer resposta à acusação (CPP, arts. 396 e 396-A), com sua respectiva análise pelo juízo a quo (CPP, art. 397). Prosseguimento da causa perante o Supremo Tribunal Federal. Questão de ordem resolvida no sentido da necessidade de apreciação preliminar da resposta, em consonância com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.038/90. 1. Diante do deslocamento da competência para o processamento da presente ação penal ao Supremo Tribunal Federal, após o recebimento da denúncia pelo juízo de primeiro grau, no curso do prazo para citação do denunciado e das providências previstas no art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, houve, de fato, supressão da fase prevista no art. 397 do CPP (que, no rito procedimental perante a Suprema Corte, está estabelecido em momento anterior ao do recebimento da denúncia). 2. Dessa forma, deixou-se de permitir ao denunciado refutar os termos da denúncia, nos moldes previstos no art. 4º da Lei nº 8.038/90, antes da admissão da exordial acusatória perante a Corte Suprema, com evidente prejuízo a sua defesa. 3. Questão de ordem resolvida no sentido da necessidade de apreciação da defesa preliminar, com deliberação do Plenário sobre o tema. (AP 679 QO, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
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