- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 13/12/2023
STF – MS 39.294, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 04/12/2023, p. 13/12/2023
EMENTA: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS Nº 012.196/2019-3 INSTAURADA PARA APURAÇÃO DE DANOS EM CONTRATO FIRMADO PELA PETROBRAS COM A IMPETRANTE: ATIVIDADE VINCULADA. 1. O processamento e julgamento, pelo TCU, de tomada de contas, é atividade vinculada e decorrente do exercício da competência constitucionalmente prevista (art. 71, inc. II, da CRFB), a qual não se confunde e não pode ser paralisada por eventual tentativa de composição entre o ente público lesado e o particular envolvido nos atos lesivos. 2. No caso dos autos, o Termo de Encerramento de Pendências firmado pela impetrante com a Petrobras prevê a compensação e quitação dos débitos apurados na TC nº 012.196/2019-3. Não se mostra razoável e necessário o prosseguimento das medidas executivas relacionadas ao crédito apurado nesse processo de tomada de contas até que ocorra a ultimação, pelo TCU, das providências para verificação da adequação dos cálculos objeto desse Termo de Encerramento de Pendências. 3. Medida liminar concedida, em parte, para suspender a adoção das providências executivas contra a impetrante, até a ultimação das diligências e verificação da adequação dos cálculos objeto do Termo de Encerramento de Pendências. 4. Medida liminar referendada. (MS 39294 MC-Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023)
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