- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 13/12/2023
STF – RCL 59.379, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 04/12/2023, p. 13/12/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADCs Nº 43/DF, Nº 44/DF E Nº 54/DF. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. NATUREZAS DIVERSAS. ADERÊNCIA ESTRITA: AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL INADMISSÍVEL. MOTIVOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR DECISÃO AGRAVADA. ABUSO DE DIREITO OU TERATOLOGIA NÃO CONSTATADOS. 1. A sentença condenatória não determinou a execução provisória da pena, mas, sim, manteve o reclamante na prisão cautelar que já havia sido decretada – a qual, como é sabido, tem natureza jurídica evidentemente diversa da prisão (penal) decorrente da condenação. 2. As informações prestadas pela origem foram claras ao especificar que o apenado encontra-se recolhido no regime da condenação, qual seja, o semiaberto. 3. Ausência de aderência estrita entre a situação fático-jurídica do caso concreto e o conteúdo paradigmático invocado. Precedentes. 4. Ademais, é consabido que a reclamação não se presta à dilação probatória nem como sucedâneo recursal, não se verificando, por outro lado, abuso de direito ou teratologia colaterais que justificassem a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 59379 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023)
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