JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 707.742

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
22/05/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 707.742, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 07/05/2013, p. 22/05/2013

Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE INTERVENÇÃO NECESSÁRIA DA ANATEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 12.3.2012. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário, atinente incompetência dos Juizados Especiais, ante à alegada necessidade de intervenção da ANATEL, carece do necessário prequestionamento, porquanto não foi devidamente analisada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ventilada apenas nos embargos de declaração opostos contra o acórdão regional. Óbice da Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Súmula 356/STF). “Para que haja o prequestionamento da questão constitucional com base na Súmula 356, é preciso que o acórdão embargado de declaração tenha sido omisso quanto a ela, o que implica dizer que é preciso que essa questão tenha sido invocada no recurso que deu margem ao acórdão embargado e que este, apesar dessa invocação, se tenha omitido a respeito dela” (AI 265.938-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 15.9.2000). Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 707742 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2013 PUBLIC 22-05-2013)
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