- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 13/12/2023
STF – RE 1.419.010, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 04/12/2023, p. 13/12/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO: OFENSA REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA RG Nº 660. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fundamento nos pressupostos fático-probatórios dos autos e na interpretação conferida ao art. 38 da Lei federal nº 6.830, de 1980, concluiu pela ausência de pressuposto processual essencial ao ajuizamento da ação declaratória de nulidade de débito fiscal e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. 2. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de legislação infraconstitucional e de matéria fático-probatória. Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 3. A suscitada violação ao art. 5º, inc. LIV, da Constituição da República, quando depender da apreciação de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral (ARE nº 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 06/06/2013, p. 1º/08/2013; Tema RG nº 660) 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1419010 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023)
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