JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.445.553

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
08/01/2024

STF – ARE 1.445.553, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, p. 08/01/2024

Ementa

EMENTA: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Concurso Público. Reconhecimento de preterição. Nomeação de candidato. Incidência das súmulas 279 e 454/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que concedeu a segurança ao impetrante. 2. Hipótese em que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos e as cláusulas do edital do concurso público, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 454/STF). 3. Decisão proferida pelo Tribunal de origem de acordo com o fixado no Tema 784/STF. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não há prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1445553 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 1.450.875

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 12/12/2023

EMENTA: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Candidato que passa a figurar dentro do número de vagas previstas no edital. Direito subjetivo à nomeação. Tema 784/STF. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve sentença concedendo a segurança ao impetrante. 2. Hipótese em que para dissentir do ente…

ARE 1.447.288

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 12/12/2023

EMENTA: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Concurso Público. Preterição não comprovada. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Ausência de repercussão geral. Tema 735/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve sentença que denegou a segurança. 2. Hipótese em que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário ree…

ARE 1.450.381

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 30/10/2023

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS DO EDITAL (SÚMULAS Nº 279 E 454/STF). 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que concedeu parcialmente a segurança. 2. Para dissentir do entendimento do Tribunal de …

ARE 1.405.791

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 27/11/2023

EMENTA: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Concurso Público. Aprovados fora do número de vagas. Surgimento de novas vagas e ocorrência de preterição. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que concedeu a segurança às impetrantes. 2. Hipótese em que para dissentir das conclusões do Tribunal de origem acerca do direito à …

ARE 1.468.473

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 14/02/2024

EMENTA: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Nomeação. Preterição. Fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que concedeu a segurança. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimen…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.