- Relator(a)
- RICARDO LEWANDOWSKI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STF – HABEAS CORPUS 116.151, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 21/05/2013, p. 10/06/2013
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PROCESSADO E, POSTERIORMENTE, CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIMES LIGADOS À EXPLORAÇÃO DE CAÇA-NÍQUEIS (COM IMPORTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE PEÇAS), FORMAÇÃO DE QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I – A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal – ante a gravidade dos fatos narrados na denúncia, a demonstrar a periculosidade do paciente – e, ainda, pela circunstância de ser um dos comandantes do esquema criminoso. Daí a necessidade da prisão como forma de fazer cessar a reiteração da prática delitiva e evitar que o réu fuja do distrito da culpa. II – Essa orientação está em consonância com o que vêm decidindo ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva. III – Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. IV – Habeas corpus denegado.
(HC 116151, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21-05-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 07-06-2013 PUBLIC 10-06-2013)
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