JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RMS 39.211

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

STF – RMS 39.211, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. 2. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da impossibilidade de inovação do objeto do mandado de segurança em sede recursal ordinária, com vistas à inclusão de matéria não suscitada no tribunal a quo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (RMS 39211 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023)
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