JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.592.757

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
15/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.592.757, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 25/05/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INFRAERO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, “A”, DA CF/1988. RECONHECIMENTO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEMA 412/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que proveu parcialmente o recurso extraordinário, para reconhecer à Infraero imunidade recíproca, conforme proclamado no Tema 412/RG e na jurisprudência recente do STF. 2. A parte agravante sustenta inadequado o reconhecimento da imunidade, por tratar-se de empresa pública que, após o advento da Lei n. 12.648/2012, deixou de deter exclusividade, passando a submeter-se a regime concorrencial, a tornar imprópria a observância da tese fixada no Tema 412/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é pertinente o reconhecimento da imunidade recíproca à Infraero, quanto ao IPTU, a teor do Tema 412/RG, mesmo após o advento da Lei n. 12.648/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, ao apreciar o Tema 412/RG, concluiu pela possibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público. 5. A superveniência do novo marco legal, consubstanciado na Lei n. 12.648/2012, não impede a fruição da imunidade tributária pela Infraero. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (RE 1592757 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2026 PUBLIC 15-06-2026)
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