JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 96.694

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
05/09/2013

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 96.694, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 28/05/2013, p. 05/09/2013

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LIMINAR INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DEFINITIVO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PREJUÍZO DO AGRAVO REGIMENTAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO: AUSÊNCIA. REEXAME DA CAUSA: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus quando não houve a apreciação definitiva dos fundamentos pelo órgão judiciário apontado como coator, mormente quando o objeto foi prejudicado pelo julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça. 2. Superveniência de decisão definitiva do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausência de obscuridade, omissão, ambigüidade ou contradição a ser sanada pelos embargos declaratórios. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição. Precedentes. 5. Embargos de Declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (HC 96694 AgR-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 04-09-2013 PUBLIC 05-09-2013)
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