JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 112.972

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
08/04/2013

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 112.972, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 08/04/2013

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em habeas corpus. Omissão e contradição do acórdão. Não ocorrência. Embargos rejeitados. 1. O aresto embargado não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, todas as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. Da mesma forma, a decisão não é contraditória, pois não faltam a ela clareza ou certeza quanto ao que foi decidido. Os embargos pretendem, efetivamente, rediscutir o deslinde da causa, fim a que não se prestam os embargos declaratórios. 2. As questões trazidas nos presentes embargos foram suficientemente analisadas pela Primeira Turma e rechaçadas no julgado embargado, tendo o Colegiado, por maioria, não conhecido da impetração, por incidência da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, além de ter considerado não haver, no caso, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia capaz de afastar o óbice do enunciado. 3. Embargos rejeitados. (HC 112972 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-03-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 05-04-2013 PUBLIC 08-04-2013)
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