JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.852

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
19/06/2013

STF – EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.852, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 04/06/2013, p. 19/06/2013

Ementa

Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Direito Administrativo. 4. Improbidade administrativa. Emissão de parecer técnico para dispensa de licitação. Legitimidade ativa do Ministério Público do Estado de São Paulo para ajuizar Ação Civil Pública por dano ao erário municipal. 5. Discussão acerca de legitimidade ad causam. Prévia análise de legislação infraconstitucional. Impossibilidade em sede de recurso extraordinário. 6. Revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula desta Corte. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 738852 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 18-06-2013 PUBLIC 19-06-2013)
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