JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 114.972

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
08/08/2013

STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 114.972, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 04/06/2013, p. 08/08/2013

Ementa

EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º). Writ dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Questões de mérito não submetidas à instância antecedente. Inadmissível supressão de instância. Recurso não provido. 1. Não se vislumbra, na espécie, a possibilidade de exame direto e per saltum pelo Superior Tribunal de Justiça e, em consequência, pela Suprema Corte, de questão alusiva à modificação da pena restritiva de direito imposta ao paciente, sob pena de configurar-se inadmissível supressão de instância. Precedentes. 2. No que tange à aventada inconstitucionalidade do art. 180, § 1º, do Código Penal, anoto que o Supremo Tribunal já se pronunciou quanto à constitucionalidade da norma. Precedentes. 3. O entendimento da Corte é firme no sentido de que “a via estreita do habeas corpus é inadequada para a incursão em aspectos fáticos do processo e para a dilação probatória tendente a comprovar a existência de confissão espontânea com o fito de se reconhecer circunstância atenuante” (RHC nº 106.643/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/9/11). 4. Do mesmo modo, a via estreita do habeas corpus não pode ser utilizada, sob pena de um novo juízo de reprovabilidade, como forma de determinar se a pena é ou não adequada para o delito pelo qual o recorrente foi condenado. Nesse sentido: RHC nº 106.758/MS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/3/11. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 114972, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013)
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