JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 109.987

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
29/08/2012

STF – HABEAS CORPUS 109.987, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 22/05/2012, p. 29/08/2012

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Penal. Crime de receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º). Pena-base. Valoração negativa de circunstância judicial ínsita ao tipo penal. Ocorrência de bis in idem. Ordem parcialmente concedida. 1. Na via do habeas corpus, o exame da pena cominada fica circunscrito à “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC nº 69.419/MS, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sépulveda Pertence, DJ 28/8/92, RTJ 143/600). 2. A justificativa para majoração da pena-base, em razão da declarada motivação (busca do lucro fácil) é inerente ao próprio tipo qualificado de receptação previsto no § 1º do art. 180 do Código Penal. 3. No que se refere, contudo, à culpabilidade mais exacerbada e às circunstâncias elencadas pelo Juízo de piso para a majoração da reprimenda, tenho-as como válidas e justificadas, não constituindo, na espécie, circunstâncias já consideradas no tipo derivado, de modo a não constituírem bis in idem na fixação da pena-base. 4. Nesse particular, devidamente motivado o quantum de pena fixado na decisão atacada, além de proporcional ao caso em apreço, não se presta o habeas corpus para o reexame ou a ponderação das circunstâncias judiciais consideradas no mérito da ação penal. Precedentes. 5. Adequação da pena parcialmente deferida. 6. Ordem parcialmente concedida. (HC 109987, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-05-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 28-08-2012 PUBLIC 29-08-2012)
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