- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 27/03/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela União, "contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastou as alegações do ente público federal executado, que pretendia o reconhecimento da 'duplicidade' de execuções, bem assim a prescrição da pretensão executória". III. O entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, quanto à prescrição, no sentido de que "não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança" (STJ, AgInt no REsp 1.736.330/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022). E, ainda, que "sobre a modulação de efeitos efetuada no REsp 1.336.026/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos: 'a modulação dos efeitos não restringe a aplicação da tese consagrada apenas aos pedidos de cumprimento de sentença ou execuções ainda não ajuizadas, mas também e, por consequência lógica, àquelas já propostas' (STJ, AgInt no AREsp 1.397.261/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2019). "sobre a modulação de efeitos efetuada no REsp 1.336.026/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos: 'a modulação dos efeitos não restringe a aplicação da tese consagrada apenas aos pedidos de cumprimento de sentença ou execuções ainda não ajuizadas, mas também e, por consequência lógica, àquelas já propostas' (STJ, AgInt no AREsp 1.397.261/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2019). Ainda, em hipóteses idênticas: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.988.700/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp 1.996.276/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/09/2022; AgInt no REsp 1.927.562/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2022; AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2022; AgInt no REsp 1.890.827/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2021. IV. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de "ser possível a revaloração jurídica dos fatos delimitados nas instâncias inferiores, que não se confunde com reexame de provas vedado pelo Enunciado n. 7/STJ" (STJ, REsp 1.327.087/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 11/11/2013), ou seja, de que "é absolutamente adequada a revaloração da matéria fático-probatória descrita no aresto recorrido e, consequentemente, a atribuição de valoração jurídica diversa da conclusão exposta pela Corte de origem" (STJ, REsp 1.326.597/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017). V. Percebe-se, das razões recursais, que a irresignação da parte ora agravada, no Recurso Especial, dirigiu-se a erro jurídico que teria sido cometido pelo acórdão recorrido, que, com exatidão, delineou as circunstâncias fáticas da causa, já que o Tribunal de origem reconheceu que "houve execução da ação coletiva proposta pelo sindicato, e esta foi arquivada pela prescrição, de modo que o próprio título coletivo perdeu a eficácia, não podendo mais ser executado. De outra banda, também não colhe a alegação dos exequentes, ora agravados, de que o prazo prescricional se contaria a partir de 2017, nos termos do acórdão prolatado no Recurso Especial 1.336.026/PE, de 22.06.18 (...) porque, para além de no caso concreto já haver coisa julgada que reconheceu a prescrição do título, como dito, essa tese de prazo prescricional a partir de 2017 só se aplicaria se não tivesse sido possível o ajuizamento antes, mercê da falta de elementos para o cálculo, que estariam em poder do executado, aguardando-se a entrega. Não é assim quando a parte nada fez, nem sequer pediu as fichas financeiras para a elaboração dos cálculos", razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.012.184/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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