- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 29/04/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de execução de sentença individual, movida em face da União, que "com lastro no título executivo judicial coletivo formado nos autos da Ação Rescisória nº 1091-PE (processo nº 0002677-03.1993.4.05.8300)", objetiva "o direito à contagem do tempo celetista para fins de anuênios". III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a sentença que pronunciou a prescrição e julgou extinta a execução foi proferida em feito manejado pelo próprio sindicato substituto, sem participação dos ora agravantes. Há nos autos certidão da vara relatando que apenas o SINDSPREV atuou nas execuções desmembradas, na qualidade de substituto dos servidores listados, promovendo a execução em nome próprio". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que "a partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". V. Posteriormente, apreciando os Embargos de Declaração, no mencionado recurso, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13/06/2018, modular os efeitos da decisão, utilizando, como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia, o dia 30/06/2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Ou seja, para as decisões transitadas em julgado até 30/06/2017, que estejam dependendo do fornecimento, pelo executado, de documentos e fichas financeiras - tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz, ou esteja, ou não, completa a documentação -, o prazo prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de 1º/07/2017. No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.890.827/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2021; AgInt no REsp 1.423.497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/06/2020; REsp 1.845.701/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2020; AgRg no AREsp 538.481/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2020. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.831.162/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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